STJ — 2216060

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920625
Número de registro na fonte
202501975770
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216060 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d. SHA-256 do comentário: ad129252f2d5c7cf48ca7663144c16c46008c522176fc93cf8d30843cc2a946e.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.216.060 do STJ: ação de execução e título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As matérias tratadas no âmbito do processo de execução de título extrajudicial submetem-se a regime recursal próprio, no qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, independentemente de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Na presente hipótese, a decisão do primeiro grau de jurisdição que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos recorrentes foi proferida no ambito de uma execução de título extrajudicial, razão pela qual as conclusões do acórdão recorrido pelo conhecimento do agravo de instrumento, a despeito da ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920625, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.216.060 do STJ: ação de execução e título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.216.060, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0ea320482e0346321f366a537a5f39a30b6eaab7f63c62f7b0081c79fc5e077a
  • Registro documental: fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957118, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata · A fundamentação do REsp 2.246.924, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imediata, recorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e4076e1754626d2f12d1e1512e5a3d6056b4313ab43dcaa64a8558a575ec4b40
  • Registro documental: fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA, REGIME PRÓPRIO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias tratadas no âmbito do processo de execução de título extrajudicial submetem-se a regime recursal próprio, no qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, independentemente de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
  2. Na presente hipótese, a decisão do primeiro grau de jurisdição que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos recorrentes foi proferida no ambito de uma execução de título extrajudicial, razão pela qual as conclusões do acórdão recorrido pelo conhecimento do agravo de instrumento, a despeito da ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte
  3. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA, REGIME PRÓPRIO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. As matérias tratadas no âmbito do processo de execução de título extrajudicial submetem-se a regime recursal próprio, no qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, independentemente de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Na presente hipótese, a decisão do primeiro grau de jurisdição que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos recorrentes foi proferida no ambito de uma execução de título extrajudicial, razão pela qual as conclusões do acórdão recorrido pelo conhecimento do agravo de instrumento, a despeito da ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.