Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DA LEI Nº
10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua
hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça
gratuita.
- Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de
gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins
lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer
condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das
referidas instituições.
- Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as
seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp
2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.
- Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca
da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da
população idosa.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DA LEI Nº
10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
1. A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua
hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça
gratuita.
2. Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de
gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins
lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer
condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das
referidas instituições.
3. Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as
seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp
2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca
da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da
população idosa.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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