STJ — 2165113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6116de860c93383b163a8e3d8c951338c119f4270c1d0c9268bea91053877b3b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, p ara decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, p ara decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade da pequena
propriedade rural a partir de fundamentação de índole
constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do
recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando,
no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por
recurso extraordinário.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.