STJ — 1171437

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb6bd691c28ff3e478bb599067d7c5321d6b100b70f4f10ea620f32bcbbd9fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE. DEFINIÇÃO EM FECHADO. ERRO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a manifestação de simples inconformismo da parte sucumbente sob a alegação de obscuridade inexistente.
  2. Embora não haja obscuridade em acórdão que é bastante claro e foi devidamente compreendido pelas partes em todo o seu conteúdo, tem-se entendido cabível a oposição de embargos para a correção de erro material, o que realmente acontece quando há fixação objetivamente equivocada do regime inicial para cumprimento da pena.
  3. Quando há o desprovimento de agravo regimental, mas concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com redução da pena do acusado para quatro anos de reclusão e multa, o regime inicial de cumprimento, mesmo considerando a gravidade do crime em face da quantidade e da natureza da droga, deve ser o semiaberto, correspondente ao imediatamente mais grave em relação àquele que levaria em consideração apenas o montante objetivo da sanção aplicada.
  4. Embargos de declaração acolhidos para a correção do erro material, ficando estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE. DEFINIÇÃO EM FECHADO. ERRO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a manifestação de simples inconformismo da parte sucumbente sob a alegação de obscuridade inexistente. 2. Embora não haja obscuridade em acórdão que é bastante claro e foi devidamente compreendido pelas partes em todo o seu conteúdo, tem-se entendido cabível a oposição de embargos para a correção de erro material, o que realmente acontece quando há fixação objetivamente equivocada do regime inicial para cumprimento da pena. 3. Quando há o desprovimento de agravo regimental, mas concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com redução da pena do acusado para quatro anos de reclusão e multa, o regime inicial de cumprimento, mesmo considerando a gravidade do crime em face da quantidade e da natureza da droga, deve ser o semiaberto, correspondente ao imediatamente mais grave em relação àquele que levaria em consideração apenas o montante objetivo da sanção aplicada. 4. Embargos de declaração acolhidos para a correção do erro material, ficando estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.