Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR
TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do
princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a
pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
- Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
- O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
- A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição.
- A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a
pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de
legalidade das disposições de vontade das partes, que pode
transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida
de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A
questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da
cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria
da assembleia de credores.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR
TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do
princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a
pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição.
6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a
pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de
legalidade das disposições de vontade das partes, que pode
transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida
de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A
questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da
cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria
da assembleia de credores.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d9b2462e2daea58b1167e71d00628f0c93f0b9076244c59ea9be1416ab58573. SHA-256 do comentário:712949da09780ae8f089850771a524f2f7bd9d3b2b7964a5dccb5f46750ede04.