STJ — 753519
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 611.694/RJ. 2. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INSTÂNCIA EXAURIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A matéria trazida no presente mandamus já foi analisada por esta Corte Superior no julgamento do HC 611.694/RJ. Dessarte, ainda que tenha havido alteração no entendimento jurisprudencial, não compete ao STJ conhecer de HC contra seus próprios julgados, devendo o agravante se insurgir na Corte constitucionalmente competente.
- Importante ressaltar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, portanto, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas. Ademais, não se pode descurar que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica". (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA
REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 611.694/RJ. 2. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INSTÂNCIA EXAURIDA.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria trazida no presente mandamus já foi analisada por esta
Corte Superior no julgamento do HC 611.694/RJ. Dessarte, ainda que
tenha havido alteração no entendimento jurisprudencial, não compete
ao STJ conhecer de HC contra seus próprios julgados, devendo o
agravante se insurgir na Corte constitucionalmente competente.
2. Importante ressaltar que o processo é um encadeamento de atos
para frente, não sendo possível, portanto, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas. Ademais, não se pode
descurar que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza
à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma
questão de segurança e estabilidade jurídica". (AgRg no AgRg no HC
n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.