Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL EM
CONJUNTO COM FILHO COMUM. POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges em conjuntos com a
prole para fins de moradia afasta a posse exclusiva autorizadora da
indenização que se convencionou nomear como aluguéis entre
ex-cônjuges. Precedentes.
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o uso
compartilhado do bem repercute no dever de ambos os pais de prover
moradia, entendendo-se como modalidade de alimentos in natura.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL EM
CONJUNTO COM FILHO COMUM. POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA.
1. O uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges em conjuntos com a
prole para fins de moradia afasta a posse exclusiva autorizadora da
indenização que se convencionou nomear como aluguéis entre
ex-cônjuges. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o uso
compartilhado do bem repercute no dever de ambos os pais de prover
moradia, entendendo-se como modalidade de alimentos in natura.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.