STJ — 2568471

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05443c4be63a096aee3b578f8fda49ec5287a97d00331eb56c6077a6f0e20935

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920812
Número de registro na fonte
202400456420
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alimentos in natura: pensão com escola, plano e moradia

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda pensão é paga em dinheiro na conta. A lei admite que a obrigação alimentar seja cumprida, no todo ou em parte, com bens e serviços diretos: a escola paga direto na secretaria, o plano de saúde no nome do filho, o aluguel quitado junto ao locador. Essa modalidade se chama alimentos in natura, e é útil conhecê-la porque muda a forma de cumprir e de

Trecho de Alimentos in natura: pensão com escola, plano e moradia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, natura.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 580c49ebb321ee1df346e5d9c275c48838ca2cd49cb957989477ffc68c6a7ce7
  • Registro documental: 05443c4be63a096aee3b578f8fda49ec5287a97d00331eb56c6077a6f0e20935
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 05443c4be63a096aee3b578f8fda49ec5287a97d00331eb56c6077a6f0e20935
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL EM CONJUNTO COM FILHO COMUM. POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges em conjuntos com a prole para fins de moradia afasta a posse exclusiva autorizadora da indenização que se convencionou nomear como aluguéis entre ex-cônjuges. Precedentes.
  2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o uso compartilhado do bem repercute no dever de ambos os pais de prover moradia, entendendo-se como modalidade de alimentos in natura.
  3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL EM CONJUNTO COM FILHO COMUM. POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges em conjuntos com a prole para fins de moradia afasta a posse exclusiva autorizadora da indenização que se convencionou nomear como aluguéis entre ex-cônjuges. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o uso compartilhado do bem repercute no dever de ambos os pais de prover moradia, entendendo-se como modalidade de alimentos in natura. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.