STJ — 750170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd75f95e619faf2c6dae58a8f13492899c305f1be267fe4a72c89a36a3dbfaab
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização. Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
- Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
- "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de seus atos. Desconstituir tais conclusões e acolher as teses defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição demandariam o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 418.708/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.).
- Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha consciência de idade da vítima e do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada, tal conclusão não pode desconstituída em mandamus, pois tal exame não prescinde de exame detido de provas. Ademais, percebe-se a presença de conjunto probatório hígido, apto a fundamentar a condenação.
- Agravo desprovido. ]
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao
pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
2. Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a
presunção de violência é absoluta, não comportando relativização.
Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados
pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de
natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor
probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são
praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n.
2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/5/2022).
3. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente".
4. "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida
pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório
judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da
vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de
seus atos. Desconstituir tais conclusões e acolher as teses
defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição demandariam o
aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 418.708/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe de 5/4/2018.).
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha
consciência de idade da vítima e do caráter ilícito da
conduta por ele perpetrada, tal conclusão não pode
desconstituída em mandamus, pois tal exame não prescinde de
exame detido de provas. Ademais, percebe-se a presença de
conjunto probatório hígido, apto a fundamentar a condenação.
6. Agravo desprovido. ]
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.