Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO.
DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com
tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver
profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela
impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora,
respeitada a tabela prevista no contrato.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não
houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas,
restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO.
DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com
tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver
profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela
impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora,
respeitada a tabela prevista no contrato.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não
houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas,
restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c418627b0f96a544839341fd4cf7b3d10d6372a362498e089cfcb01089baef5. SHA-256 do comentário:e8fe25753f358e1229397db81802a1f1ed231c461218013e056a55f063257701.