STJ — 560198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3264fd3678d0a0ae72280492838fe6326f65e433800fa4238d7d33f92fd188ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920942
- Número de registro na fonte
- 201401970848
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobertura securitária.
- No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser
conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no
polo passivo de ação de cobertura securitária.
2. No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o
voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do
sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma
que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as
datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.