Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O Tribunal de 2º grau não pode, em apelação exclusiva da parte
vencida na demanda, majorar os honorários de sucumbência em favor da
parte vencedora.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de 2º grau não pode, em apelação exclusiva da parte
vencida na demanda, majorar os honorários de sucumbência em favor da
parte vencedora.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.