STJ — 2110473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dbc99b32f6e8c287bd8e6ca99bf563dfcd3c8291b621da10b033de0d615bcb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823291
Número de registro na fonte
202201147407
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0dbc99b32f6e8c287bd8e6ca99bf563dfcd3c8291b621da10b033de0d615bcb3. SHA-256 do comentário: 6af77e63c820e8f97a5d90cd50f4df98b0acbe0f872a98c47ba3926bee0508ef.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com o julgamento dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ademais, é cediço que as alegações de inépcia da peça inaugural perderam força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu a pretensão acusatória .
  2. A Corte de origem expressamente consignou que a primeira vista ao Ministério Público, após o acórdão condenatório, foi dada em 06/12/2019 (sexta-feira), e a interposição dos embargos ocorreu em 09/12/2019, portanto, dentro do prazo legal. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público se dá com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, consoante orientação sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.935/SE, sob o rito dos recursos repetitivos.
  3. A Corte a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, concluindo pela de elementos suficientes para embasar a sentença condenatória. A desconstituição da conclusão do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com o julgamento dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ademais, é cediço que as alegações de inépcia da peça inaugural perderam força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu a pretensão acusatória . 2. A Corte de origem expressamente consignou que a primeira vista ao Ministério Público, após o acórdão condenatório, foi dada em 06/12/2019 (sexta-feira), e a interposição dos embargos ocorreu em 09/12/2019, portanto, dentro do prazo legal. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público se dá com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, consoante orientação sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.935/SE, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A Corte a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, concluindo pela de elementos suficientes para embasar a sentença condenatória. A desconstituição da conclusão do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.