STJ — 2136123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ad57c79077abe17c2afa673c4ea32f8ab9ffd143604842f77e0eab8ba4411dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921104
- Número de registro na fonte
- 202401254096
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária
registral do imóvel objeto da ação de usucapião pode ser condenada a
arcar com os encargos sucumbenciais, considerando que apresentou
contestação na qual se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade.
5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de
usucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência.
6. Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel
objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação
na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta
para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha
manifestado sua insurgência quanto ao mérito.
7. Poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo,
contudo, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA
PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de usucapião ajuizada em 04/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao
gabinete em 26/04/2024.
2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com
a condenação da parte demandada, proprietária registral do imóvel,
ao pagamento dos encargos sucumbenciais. A condenação foi afastada
pelo Tribunal de origem após a interposição de apelação, na qual
alegou ausência de resistência à pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária
registral do imóvel objeto da ação de usucapião pode ser condenada a
arcar com os encargos sucumbenciais, considerando que apresentou
contestação na qual se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade.
5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de
usucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência.
6. Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel
objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação
na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta
para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha
manifestado sua insurgência quanto ao mérito.
7. Poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo,
contudo, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136123 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ad57c79077abe17c2afa673c4ea32f8ab9ffd143604842f77e0eab8ba4411dc. SHA-256 do comentário:38c707db868ade339bba83b440a6b5e9cf7ef40f6ffc2e8b568ec2142cd1b36f.