STJ — 2218453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e1631429306dd58913316c6b4548d3b2e0d735ef0cf5bce259deeb598c277af
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921105
- Número de registro na fonte
- 202501499460
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem essencial.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo recorrente - para resolver integralmente a controvérsia.
- O juízo da recuperação é o competente para averiguar se determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.
- O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais" (art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações e os equipamentos empregados na transformação dos bens.
- Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO
CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.
1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de
prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da
recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de
determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de
renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem
essencial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura
deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota
fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo
recorrente - para resolver integralmente a controvérsia.
3. O juízo da recuperação é o competente para averiguar se
determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das
peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.
4. O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais"
(art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que
ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações
e os equipamentos empregados na transformação dos bens.
5. Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da
relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a
autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação
compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencidos os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andirghi, que lhe
davam provimento. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218453 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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