Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE
MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização
monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos
embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
- Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da
cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a
correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada
parcela.
- "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários,
os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204
do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
- Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da
pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no
art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da
Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até
27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC
deverá observar suas novas disposições. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE
MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização
monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos
embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da
cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a
correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada
parcela.
3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários,
os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204
do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da
pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no
art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da
Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até
27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC
deverá observar suas novas disposições. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1908403 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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