Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO
PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. USO
DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a operadora de
saúde está obrigada à cobertura de medicamento à base de canabidiol,
não listado no rol da ANS, de uso domiciliar, prescrito para
tratamento de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro
autista.
- Não é devido o fornecimento de medicamento à base de canabidiol,
de uso domiciliar, pela operadora de saúde.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO
PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. USO
DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a operadora de
saúde está obrigada à cobertura de medicamento à base de canabidiol,
não listado no rol da ANS, de uso domiciliar, prescrito para
tratamento de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro
autista.
3. Não é devido o fornecimento de medicamento à base de canabidiol,
de uso domiciliar, pela operadora de saúde.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.