STJ — 2162474

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 351d383a75dc1c11a0212b1e73eef2287a5fa43e2dc573d3c0a543dd9a20c313

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921126
Número de registro na fonte
202402938134
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162474 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 351d383a75dc1c11a0212b1e73eef2287a5fa43e2dc573d3c0a543dd9a20c313. SHA-256 do comentário: c5a202bf2fd514ed31351be9c6d906dc8b10a3292c2698dbb0af36ced73ec7e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
  3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das consequências que impactam significativamente a vida da criança e de sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais -, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das consequências que impactam significativamente a vida da criança e de sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais -, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2372462>>-DF, <<AgInt no AREsp 1950267>>-RS (HOSPITAL - INFECÇÃO HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2415362>>-MT, <<AgInt no REsp 2130195>>-SP, <<AgInt no AREsp 2455889>>-SP (VALOR FIXADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2325005>>-SP, <<AgInt no AREsp 2272912>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.