Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO).
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
por danos materiais e morais, alegando os autores dificuldades
financeiras que os impediram de prosseguir com o pagamento das
parcelas avençadas.
- No que se refere à possibilidade do oferecimento de contestação e
reconvenção em peça única, cumpre assinalar que, a despeito de ter
destacado a ausência dos requisitos pertinentes a essa peça
processual, o Tribunal estadual analisou todas as questões nela
suscitadas (rescisão do contrato por iniciativa dos compradores,
retenção de parte dos valores pagos e cobrança de taxa de fruição),
decidindo-lhes o mérito, razão pela qual, no ponto, o provimento
jurisdicional buscado ressente-se de interesse recursal.
- Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO).
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
por danos materiais e morais, alegando os autores dificuldades
financeiras que os impediram de prosseguir com o pagamento das
parcelas avençadas.
2. No que se refere à possibilidade do oferecimento de contestação e
reconvenção em peça única, cumpre assinalar que, a despeito de ter
destacado a ausência dos requisitos pertinentes a essa peça
processual, o Tribunal estadual analisou todas as questões nela
suscitadas (rescisão do contrato por iniciativa dos compradores,
retenção de parte dos valores pagos e cobrança de taxa de fruição),
decidindo-lhes o mérito, razão pela qual, no ponto, o provimento
jurisdicional buscado ressente-se de interesse recursal.
3. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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