STJ — 2001630

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 704a5bc39295397f0089f8fc3935432b917c891c0d88523686e35fe3073bae37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921146
Número de registro na fonte
202103933911
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001630 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 704a5bc39295397f0089f8fc3935432b917c891c0d88523686e35fe3073bae37. SHA-256 do comentário: e065c99762268fc8f9d7f26aa2560d50ea723e79f1889c8a02013832ef0eb69a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 704a5bc39295397f0089f8fc3935432b917c891c0d88523686e35fe3073bae37
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação em pagamento, em razão da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, providência que se impõe de ofício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sempre que houver julgamento de recurso que enseje a manutenção da decisão recorrida. 5. A correção da omissão não implica modificação do resultado do acórdão embargado, que permanece inalterado quanto ao não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais recursais em 2% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação em pagamento, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, providência que se impõe de ofício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sempre que houver julgamento de recurso que enseje a manutenção da decisão recorrida. 5. A correção da omissão não implica modificação do resultado do acórdão embargado, que permanece inalterado quanto ao não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais recursais em 2% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.