Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c56a538d4465a81862fc05d1ddd8ac416ef0c294181a42b81db123f4792c2c0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759839 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c56a538d4465a81862fc05d1ddd8ac416ef0c294181a42b81db123f4792c2c0. SHA-256 do comentário: 39c3f0e97597c555d6d7a8423b10ec3f0cbd98ca9cdf60756fbb58cb1e32fd3d.
Outros registros com o mesmo número
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do
STJ e 283 do STF, no contexto de cumprimento de sentença e alegação
de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro
material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração para correção do equívoco.
III. Razões de decidir
3. Identifica-se erro material no acórdão embargado, consistente em
equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou
jurídica.
4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a
vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos
de declaração.
5. O erro material consistiu na majoração indevida dos honorários
sucumbenciais, quando deveria constar a não majoração dos honorários
recursais.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no
acórdão embargado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do
STJ e 283 do STF, no contexto de cumprimento de sentença e alegação
de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro
material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração para correção do equívoco.
III. Razões de decidir
3. Identifica-se erro material no acórdão embargado, consistente em
equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou
jurídica.
4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a
vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos
de declaração.
5. O erro material consistiu na majoração indevida dos honorários
sucumbenciais, quando deveria constar a não majoração dos honorários
recursais.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no
acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759839 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c56a538d4465a81862fc05d1ddd8ac416ef0c294181a42b81db123f4792c2c0. SHA-256 do comentário:39c3f0e97597c555d6d7a8423b10ec3f0cbd98ca9cdf60756fbb58cb1e32fd3d.