STJ — 2759839

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c56a538d4465a81862fc05d1ddd8ac416ef0c294181a42b81db123f4792c2c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921148
Número de registro na fonte
202403655041
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759839 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c56a538d4465a81862fc05d1ddd8ac416ef0c294181a42b81db123f4792c2c0. SHA-256 do comentário: 39c3f0e97597c555d6d7a8423b10ec3f0cbd98ca9cdf60756fbb58cb1e32fd3d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4c56a538d4465a81862fc05d1ddd8ac416ef0c294181a42b81db123f4792c2c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, no contexto de cumprimento de sentença e alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração para correção do equívoco.

III. Razões de decidir

3. Identifica-se erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. 4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O erro material consistiu na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, quando deveria constar a não majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão embargado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, no contexto de cumprimento de sentença e alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração para correção do equívoco. III. Razões de decidir 3. Identifica-se erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. 4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O erro material consistiu na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, quando deveria constar a não majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.