STJ — 2028760

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca07c3767fde951bf6a72d716feb529507d0700d549a546885797690b77ed70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921152
Número de registro na fonte
202203032642
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ca07c3767fde951bf6a72d716feb529507d0700d549a546885797690b77ed70. SHA-256 do comentário: 09c3109c3f07489b7949a7bc8764b2267d6219522ca4eeceb98b81fb93614b7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.028.760 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n° 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família. III. Razões de decidir 5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. 6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório. 7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000921152, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.028.760 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.028.760, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43e9947f4ca97028501e2b4da7702f6ac736d726d379c241546a5951a2afc021
  • Registro documental: 1ca07c3767fde951bf6a72d716feb529507d0700d549a546885797690b77ed70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n° 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família.

III. Razões de decidir

5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. 6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório. 7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n° 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família. III. Razões de decidir 5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. 6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório. 7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.