STJ — 2129960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c4e8717508332ea3b571b79a03b03d84caf08693d98375e49739ce13cc55b86
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921153
- Número de registro na fonte
- 202400869238
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em
fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau
que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se
tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão
judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por
simulação e fraude à lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade
do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo,
independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da
Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família
teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de
impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a
preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da
aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de
impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da
Súmula 283 do STF.
4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que
reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais
demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente
qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria
revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em
fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau
que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se
tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão
judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por
simulação e fraude à lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade
do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo,
independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da
Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família
teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de
impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a
preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da
aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de
impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da
Súmula 283 do STF.
4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que
reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais
demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente
qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria
revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.