Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE
RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE
SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
- As matérias pertinentes à determinação de que a citação por
edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que
o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas
as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição
pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do
comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por
edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte,
sob pena de nulidade.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da
impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em
situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do
devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua
subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação
do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE
RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE
SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por
edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que
o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas
as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição
pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do
comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por
edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte,
sob pena de nulidade.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da
impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em
situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do
devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua
subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação
do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2614361>>-MT
(ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIO DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE - ANÁLISE
- REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2521190>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2181353>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAL - IMPENHORABILIDADE -
RELATIVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2730473>>-RS
(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA - ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2145600>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2475865>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2383567>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1005410>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2943598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9020224c4caa978338ea240c702527a274fd14e08b984a10c606efa34c908660. SHA-256 do comentário:e9a27559bb2f962d419d7962dea0b9339991f0dbf6b78e82acfa19be8cb7afb8.