STJ — 2962888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f496fb282515ba1dba53ac6b6654b412f9dec7a66ff1f9efae497adc2655988
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921206
- Número de registro na fonte
- 202502161940
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADAS POR VAZAMENTOS DA UNIDADE DO ANDAR DE CIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora insurgente, em decorrência de infiltrações que surgiram em seu imóvel, causadas pelo apartamento localizado no andar de cima do prédio, de propriedade dos corréus.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
- Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de indenização por dano moral somente pode ser modificado em âmbito de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.
- No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu por manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser este valor moderado e razoável, não podendo a questão ser revista neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962888 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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