Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em
que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento.
- Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de
honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
sucumbenciais recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO.
1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em
que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de
honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
sucumbenciais recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.