Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO
CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NO CASO, SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos
honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato
que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito
como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de
recuperação judicial.
- No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, consignou
categoricamente que a sentença, na qual se fixaram os honorários,
foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que
justifica a classificação do crédito como extraconcursal.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO
CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NO CASO, SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos
honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato
que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito
como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de
recuperação judicial.
3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, consignou
categoricamente que a sentença, na qual se fixaram os honorários,
foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que
justifica a classificação do crédito como extraconcursal.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no REsp 2151276>>-AP, <<REsp 1912352>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2162745>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4d6652f30b43c3b64183d0febd7326ffde1e7b897168dc6f9f316f6addc3578. SHA-256 do comentário:19f38ea3f24cf5ee09e206bf6b6649bc378dd588534dc0afb5c6db06cf741125.