STJ — 2000839

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eece4338fc1d29468c084817ae7b39d68195739687565b1061a105d2f4f6a90e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918829
Número de registro na fonte
202201318520
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000839 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eece4338fc1d29468c084817ae7b39d68195739687565b1061a105d2f4f6a90e. SHA-256 do comentário: fe0e5cb3ddf88384808e054cf6d03fa0f9fe16f0e88f26e10991506fcdc324bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: eece4338fc1d29468c084817ae7b39d68195739687565b1061a105d2f4f6a90e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, no contexto de incidente de arrecadação de bens instaurado pela M. F. DE S. I. S.A., com extensão dos efeitos da falência para os controladores B. P. L. e outro. 2. O acórdão embargado afastou o cerceamento de defesa, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à ação revocatória e ao cerceamento de defesa. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais que alteram substancialmente o processo principal.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o incidente de arrecadação de bens não visava à desconsideração da personalidade jurídica, mas à recuperação de bens do falido, afastando a necessidade do incidente de desconsideração. 6. A decisão destacou que não houve cerceamento de defesa, pois o embargante não demonstrou intenção de produzir provas além das já existentes, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado seguiu a jurisprudência do STJ, que admite a condenação em honorários quando o incidente processual tem capacidade de alterar substancialmente o processo principal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O incidente de arrecadação de bens não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando visa à recuperação de bens do falido. 2. Não há cerceamento de defesa quando não se demonstra intenção de produzir novas provas além das já existentes. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais que alteram substancialmente o processo principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, no contexto de incidente de arrecadação de bens instaurado pela M. F. DE S. I. S.A., com extensão dos efeitos da falência para os controladores B. P. L. e outro. 2. O acórdão embargado afastou o cerceamento de defesa, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à ação revocatória e ao cerceamento de defesa. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais que alteram substancialmente o processo principal. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o incidente de arrecadação de bens não visava à desconsideração da personalidade jurídica, mas à recuperação de bens do falido, afastando a necessidade do incidente de desconsideração. 6. A decisão destacou que não houve cerceamento de defesa, pois o embargante não demonstrou intenção de produzir provas além das já existentes, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado seguiu a jurisprudência do STJ, que admite a condenação em honorários quando o incidente processual tem capacidade de alterar substancialmente o processo principal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O incidente de arrecadação de bens não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando visa à recuperação de bens do falido. 2. Não há cerceamento de defesa quando não se demonstra intenção de produzir novas provas além das já existentes. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais que alteram substancialmente o processo principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.