STJ — 1875820

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3902bae675eb06326c70a29979342bb97f0d7dbfba22b694c2cd245e9973ec6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918836
Número de registro na fonte
202001215595
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.875.820 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.875.820 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e pagamento de créditos trabalhistas. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.875.820 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, recuperacao, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce2807bab51e1922fca2749303d25f2eca1f74c6de7b73df30cace97dfe65389
  • Registro documental: 3902bae675eb06326c70a29979342bb97f0d7dbfba22b694c2cd245e9973ec6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial que visa reformar acórdão que reconheceu a nulidade parcial de cláusula do plano de recuperação judicial, determinando a observação do Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial (TJSP).
  2. O entendimento firmado no STJ é que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, conforme precedentes específicos.
  3. Verifica-se julgamento extra petita quando há questões decididas de ofício que, além de não serem de ordem pública, ainda versam sobre conteúdo econômico, tal como ocorre com as condições de pagamento pactuados no plano recuperação aprovado - mesmo que se trata de créditos trabalhistas.
  4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, sem ressalvas, quanto à forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 54; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.924.164/SP, DJe 17/6/2021; STJ, REsp 1.947.732/SP, DJe 1º/10/2021; STJ, REsp 1960888-SP, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.852.752/SP, DJe 12/11/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial que visa reformar acórdão que reconheceu a nulidade parcial de cláusula do plano de recuperação judicial, determinando a observação do Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial (TJSP). 2. O entendimento firmado no STJ é que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, conforme precedentes específicos. 3. Verifica-se julgamento extra petita quando há questões decididas de ofício que, além de não serem de ordem pública, ainda versam sobre conteúdo econômico, tal como ocorre com as condições de pagamento pactuados no plano recuperação aprovado - mesmo que se trata de créditos trabalhistas. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, sem ressalvas, quanto à forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 54; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.924.164/SP, DJe 17/6/2021; STJ, REsp 1.947.732/SP, DJe 1º/10/2021; STJ, REsp 1960888-SP, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.852.752/SP, DJe 12/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS TRABALHISTAS - MARCO INICIAL - DATA DA CONCESSÃO) STJ - <<REsp 1960888>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - QUESTÕES DECIDIDAS DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM) STJ - <<REsp 1852752>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.