Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 713/STF. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- Não se pode perder de vista que se trata de autos afetos à
competência do Tribunal de Júri, devendo ser preservada a
soberania do veredicto do Tribunal Popular, garantida
constitucionalmente. Demais disso, a tese ora trazida no presente
mandamus relativa a absolvição com base na suposta nulidade da prova
do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (em desacordo
com a determinação do art. 226 do CPP) não foi analisada no acórdão
atacado.
- Como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária,
este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Importante
destacar que, conforme os excertos acima reproduzidos, além
do depoimento ora combatido, percebe-se que foram colhidos outros
testemunhos na sessão de julgamento, que apontam a autoria delitiva,
não restando evidenciada a similitude entre o presente caso e o
julgado trazido como parâmetro jurisprudencial.
- A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o
efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
- Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito
de revisão do cálculo dosimétrico não foi objeto de cognição pela
Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 713/STF. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Não se pode perder de vista que se trata de autos afetos à
competência do Tribunal de Júri, devendo ser preservada a
soberania do veredicto do Tribunal Popular, garantida
constitucionalmente. Demais disso, a tese ora trazida no presente
mandamus relativa a absolvição com base na suposta nulidade da prova
do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (em desacordo
com a determinação do art. 226 do CPP) não foi analisada no acórdão
atacado.
3. Como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária,
este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Importante
destacar que, conforme os excertos acima reproduzidos, além
do depoimento ora combatido, percebe-se que foram colhidos outros
testemunhos na sessão de julgamento, que apontam a autoria delitiva,
não restando evidenciada a similitude entre o presente caso e o
julgado trazido como parâmetro jurisprudencial.
4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o
efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
5. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito
de revisão do cálculo dosimétrico não foi objeto de cognição pela
Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000713
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.