Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
"embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos
quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os
posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua
retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex
nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
"embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos
quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os
posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua
retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex
nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778237 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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