Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LIMITE DE TESTEMUNHAS. VALIDADE. IMPUTAÇÃO DE UM
ÚNICO FATO DELITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Imputada ao réu na denúncia a prática de um único fato delitivo,
é válida a aplicação do limite quantitativo de 5 testemunhas,
previsto no art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006.
- "A estreita via do habeas corpus não é adequada para verificar a
conveniência ou a necessidade de produção da prova testemunhal, uma
vez que, para tanto, seria imprescindível a incursão no contexto
fático-probatório dos autos"(RHC n. 101.708/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LIMITE DE TESTEMUNHAS. VALIDADE. IMPUTAÇÃO DE UM
ÚNICO FATO DELITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Imputada ao réu na denúncia a prática de um único fato delitivo,
é válida a aplicação do limite quantitativo de 5 testemunhas,
previsto no art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006.
2. "A estreita via do habeas corpus não é adequada para verificar a
conveniência ou a necessidade de produção da prova testemunhal, uma
vez que, para tanto, seria imprescindível a incursão no contexto
fático-probatório dos autos"(RHC n. 101.708/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 164060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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