Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c",
da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA
PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da
teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide
em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de
observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica,
prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;
aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se
observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa
jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade
do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua
aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se
inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da
abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente
no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a
responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado
em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a
teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos
requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a
desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples
inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a
satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n.
1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo
magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a
desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base
exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de
titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco
demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso
ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c",
da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA
PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da
teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.
1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide
em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de
observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica,
prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;
aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se
observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa
jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade
do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua
aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se
inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da
abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente
no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a
responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado
em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a
teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos
requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a
desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples
inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a
satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n.
1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo
magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a
desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base
exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de
titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco
demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso
ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2fc40fd36da1eccd2c83c1398c221a47ea410dd96313d0e7178fb44abffc6e3. SHA-256 do comentário:a9d7e387ea7a66d7e01ca63f90f50c7ce8a5f5339e2c5d2e3395b97331386c32.