STJ — 2755614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 579f56da65c47bfc7979543a7c060dfb05da50dd876b81579c4b83ee2e95b0f0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921162
- Número de registro na fonte
- 202403614991
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal
de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou a
majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo da condenação.
4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização
de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na
ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art.
533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal
de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou a
majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo da condenação.
4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização
de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na
ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art.
533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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