STJ — 2279413

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921168
Número de registro na fonte
202300098743
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2279413 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7. SHA-256 do comentário: 917113144fc273cf2f1de2d9d09a63d5b9893aab52f73551f61751b314070563.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
  • Registro documental: 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação. 2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a interposição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito. 5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal. 6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação anulatória. 7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada, invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503, § 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação. 2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a interposição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito. 5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal. 6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação anulatória. 7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada, invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503, § 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.