Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b831d97b18e5afdf67cff2cdbecf0f0e406c5601a6d9c386b1f1374294baaf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1933013 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4b831d97b18e5afdf67cff2cdbecf0f0e406c5601a6d9c386b1f1374294baaf. SHA-256 do comentário: a300bd44352ba5aca596a28b5f0ba8edaef0567e7796ca02f043014dc313a80e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que afastou a
obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo
método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath em ação de
obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde.
2. A embargante alega que a Segunda Seção do STJ, em julgamentos
recentes, afastou a natureza experimental dos métodos Therasuit e
Bobath, determinando a cobertura por planos de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e
fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do
caráter exemplificativo do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os
métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais,
devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e
a regulamentação da ANS.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão embargado e determinar a cobertura dos
tratamentos pelos métodos Therasuit e Bobath.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e
VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.696/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTOS. MÉTODOS THERASUIT E BOBATH. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que afastou a
obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo
método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath em ação de
obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde.
2. A embargante alega que a Segunda Seção do STJ, em julgamentos
recentes, afastou a natureza experimental dos métodos Therasuit e
Bobath, determinando a cobertura por planos de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e
fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do
caráter exemplificativo do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os
métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais,
devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e
a regulamentação da ANS.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão embargado e determinar a cobertura dos
tratamentos pelos métodos Therasuit e Bobath.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e
VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.696/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTOS - MÉTODOS THERASUIT E
BOBATH)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1933013 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d4b831d97b18e5afdf67cff2cdbecf0f0e406c5601a6d9c386b1f1374294baaf. SHA-256 do comentário:a300bd44352ba5aca596a28b5f0ba8edaef0567e7796ca02f043014dc313a80e.