Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Juízo processante, a reanálise da prisão.
- Prisão preventiva. Legalidade. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,
destacando-se o modus operandi do delito: ele teria esfaqueado a
vítima, sua companheira, na região do seio esquerdo, e a levado a
atendimento médico, ocasião em que ela recebeu 10 pontos no
ferimento e ele foi preso em flagrante), revelador, a priori, de
periculosidade social. Ademais, a vítima já teria sido agredida
anteriormente, o que evidencia risco concreto de reiteração
delitiva.
- A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Juízo
processante após o fim da instrução criminal, extrapola os limites
objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de
decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente,
com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a
vítima.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Juízo processante, a reanálise da prisão.
2. Prisão preventiva. Legalidade. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,
destacando-se o modus operandi do delito: ele teria esfaqueado a
vítima, sua companheira, na região do seio esquerdo, e a levado a
atendimento médico, ocasião em que ela recebeu 10 pontos no
ferimento e ele foi preso em flagrante), revelador, a priori, de
periculosidade social. Ademais, a vítima já teria sido agredida
anteriormente, o que evidencia risco concreto de reiteração
delitiva.
3. A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Juízo
processante após o fim da instrução criminal, extrapola os limites
objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de
decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente,
com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a
vítima.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.