Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. DESCONSTITUIÇÃO
DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O período de prova da suspensão condicional do processo foi
prorrogado com fundamentação concreta, haja vista o efetivo
descumprimento das condições estipuladas, refutando-se as
justificativas declinadas pela defesa, com fundamento em
circunstâncias do contexto fático do paciente, o que, de fato,
autoriza a prorrogação do período de prova.
- Não é cabível, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias, a respeito da efetiva possibilidade ou não de
cumprimento das condições estipuladas, porquanto demandaria indevido
revolvimento dos fatos e provas dos autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. DESCONSTITUIÇÃO
DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O período de prova da suspensão condicional do processo foi
prorrogado com fundamentação concreta, haja vista o efetivo
descumprimento das condições estipuladas, refutando-se as
justificativas declinadas pela defesa, com fundamento em
circunstâncias do contexto fático do paciente, o que, de fato,
autoriza a prorrogação do período de prova.
2. Não é cabível, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias, a respeito da efetiva possibilidade ou não de
cumprimento das condições estipuladas, porquanto demandaria indevido
revolvimento dos fatos e provas dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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