STJ — 1798068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-08-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c6a3c9a37209ab3a7fdfa4e8ceca6e2a125ace4e09ce1870a7cd54e472c9b07

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministro Relator e Regina Helena Costa, dar parcial provimento ao agravo interno da ECOM ENERGIA LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.