STJ — 1798068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c6a3c9a37209ab3a7fdfa4e8ceca6e2a125ace4e09ce1870a7cd54e472c9b07
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo
Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos
declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro
material acerca de matéria relevante para o deslinde da
controvérsia.
2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que
sejam sanados os vícios apontados.
3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo
interno de DME Energética Ltda. prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministro
Relator e Regina Helena Costa, dar parcial provimento ao agravo
interno da ECOM ENERGIA LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro
Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.