STJ — 2130512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc21823073950bfdd0b36706c13a4e765df83fa37b676c9bb3099a3f7fa4b57b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LTCAT COM REGISTRO DE INTERMITÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteou ao Tribunal de origem que esclarecesse o porquê de se ter considerado o período laborado na CEDAE (1º/6/2005 a 5/1/2018) como tempo especial, apesar de constar no LTCAT que a exposição era intermitente. Entretanto, não se encontra no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem qualquer manifestação quanto a esse ponto, o que caracteriza omissão.
- Essa questão não envolve análise de fatos e provas na via do recurso especial, razão de não se poder falar em incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno do segurado não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.