Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO
POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS
QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém,
que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
- Na hipótese, da analise dos autos, ainda que estejamos diante de
grave denúncia, verifica-se que a própria decisão de pronúncia
consigna que parte dos indícios de autoria foram obtidos na fase
inquisitorial e não foram confirmados em Juízo, tendo o ora
agravado, assim como os demais acusados, sido pronunciado com base
nos depoimentos dos policiais que investigaram o caso, ou seja,
testemunhos indiretos.
- Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos
testemunhais indiretos. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer"
- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
Dessarte, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo
em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na
fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as
únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento
indireto dos policiais.
- Com feito, é cediço que o habeas corpus não admite o reexame do
acervo fático-probatório. Sem razão, porém, o agravante ao alegar
que a decisão agravada analisou as provas judiciais. Ora, consoante
se pode observar, a verificação da ilegalidade trazida pela defesa
apenas limitou-se ao exame das questões delineadas pelas instâncias
ordinárias. Ao contrário, o acolhimento da pretensão do ora
agravante, nessa sede, é que com certeza, demandaria o revolvimento
da prova, na medida em desbordaria do que trazido na decisão
originária atacada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO
POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS
QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém,
que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
2. Na hipótese, da analise dos autos, ainda que estejamos diante de
grave denúncia, verifica-se que a própria decisão de pronúncia
consigna que parte dos indícios de autoria foram obtidos na fase
inquisitorial e não foram confirmados em Juízo, tendo o ora
agravado, assim como os demais acusados, sido pronunciado com base
nos depoimentos dos policiais que investigaram o caso, ou seja,
testemunhos indiretos.
3. Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos
testemunhais indiretos. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer"
- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
Dessarte, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo
em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na
fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as
únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento
indireto dos policiais.
4. Com feito, é cediço que o habeas corpus não admite o reexame do
acervo fático-probatório. Sem razão, porém, o agravante ao alegar
que a decisão agravada analisou as provas judiciais. Ora, consoante
se pode observar, a verificação da ilegalidade trazida pela defesa
apenas limitou-se ao exame das questões delineadas pelas instâncias
ordinárias. Ao contrário, o acolhimento da pretensão do ora
agravante, nessa sede, é que com certeza, demandaria o revolvimento
da prova, na medida em desbordaria do que trazido na decisão
originária atacada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 720262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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