STJ — 2109530

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dea425230e264dd310980b4c59e93f1e2eb89486abbee0e1211390b0af71def1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da administração em dispensar o procedimento licitatório.
  2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem.
  3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto de apreciação na origem.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da administração em dispensar o procedimento licitatório. 2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto de apreciação na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.