Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA
JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO. PADRÃO
DE PROVA MAIS ELEVADO. PREPONDERÂNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS NO
SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO E DA
PRÓPRIA VÍTIMA. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA.
IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, no sentido de que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo
acusatório, invocando o in dubio pro societate, pelo entendimento de
que há, ao menos, a versão da própria vítima no sentido de que teria
sido Fábio quem lhe desferiu as facadas na data dos fatos. Isto é,
há a palavra do ofendido, que viu o desenrolar dos acontecimentos,
além do irmão do ofendido, de nome José Luiz da Costa Araújo, que
embora nada tenha presenciado, confirmou sua versão em juízo.
Assim, o testemunho indireto não autoriza a pronúncia, porque é mero
depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de
língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.
- Dessa forma, entende-se que apenas o depoimento da vítima
revela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do ora
paciente, na medida em que "todas as outras testemunhas que
presenciaram os fatos, e não foram poucas, diga-se, ou referiram não
ter visto o réu Fábio ou referiram ter certeza de que ele não estava
no local".
- Havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador,
como fez o Magistrado processante, se valer da doutrina dos
standards probatórios e, no caso em que há uma preponderância de
provas no sentido da não participação do acusado (já que todas as
outras testemunhas que presenciaram os fatos, e não foram poucas,
diga-se, ou referiram não ter visto o réu ou referiram ter certeza
de que ele não estava no local) em detrimento de alguns elementos
incriminatórios de menor força probatória (depoimento da vítima e o
depoimento indireto do irmão da vítima, consoante aportado pelo
Tribunal), optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio
constitucional da inocência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA
JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO. PADRÃO
DE PROVA MAIS ELEVADO. PREPONDERÂNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS NO
SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO E DA
PRÓPRIA VÍTIMA. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA.
IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, no sentido de que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo
acusatório, invocando o in dubio pro societate, pelo entendimento de
que há, ao menos, a versão da própria vítima no sentido de que teria
sido Fábio quem lhe desferiu as facadas na data dos fatos. Isto é,
há a palavra do ofendido, que viu o desenrolar dos acontecimentos,
além do irmão do ofendido, de nome José Luiz da Costa Araújo, que
embora nada tenha presenciado, confirmou sua versão em juízo.
Assim, o testemunho indireto não autoriza a pronúncia, porque é mero
depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de
língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.
3. Dessa forma, entende-se que apenas o depoimento da vítima
revela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do ora
paciente, na medida em que "todas as outras testemunhas que
presenciaram os fatos, e não foram poucas, diga-se, ou referiram não
ter visto o réu Fábio ou referiram ter certeza de que ele não estava
no local".
4. Havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador,
como fez o Magistrado processante, se valer da doutrina dos
standards probatórios e, no caso em que há uma preponderância de
provas no sentido da não participação do acusado (já que todas as
outras testemunhas que presenciaram os fatos, e não foram poucas,
diga-se, ou referiram não ter visto o réu ou referiram ter certeza
de que ele não estava no local) em detrimento de alguns elementos
incriminatórios de menor força probatória (depoimento da vítima e o
depoimento indireto do irmão da vítima, consoante aportado pelo
Tribunal), optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio
constitucional da inocência.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.