STJ — 1996583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1d59b1af3d66b23c8e0657926eaf0cec00ff5dd41ea8f0949387619f3784769
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos ficou provado a fraude à licitação decorrente das condutas dos réus, ora recorrentes.
- Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 90 da Lei 8.666/1990 não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
- De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública.
- Tal entendimento originou o enunciado da Súmula 645/STJ fixando a seguinte tese: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos autos ficou provado a fraude à licitação decorrente das
condutas dos réus, ora recorrentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual o art. 90 da Lei 8.666/1990 não demanda a ocorrência de
prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se
revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou
com a fraude no procedimento licitatório.
3. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração
Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se
perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração
Pública.
4. Tal entendimento originou o enunciado da Súmula 645/STJ fixando a
seguinte tese: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua
consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de
vantagem".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1563167>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:645
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000645
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1990 ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.