STJ — 1349916

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2810720cf26e0258bb4b26454c5559861126b24fb454961540e3be0216c8c122

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919924
Número de registro na fonte
201202199095
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1349916 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2810720cf26e0258bb4b26454c5559861126b24fb454961540e3be0216c8c122. SHA-256 do comentário: f1463a7a2954199c9c9386b2a96316e84ad316ae6deeb27ebb78d918d81d9a06.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reapreciação de matérias ventiladas em embargos de declaração, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
  2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à manifestação de interesse da União antes da sentença, configurando omissão e violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
  3. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que a decisão não examinou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a reconhecer a insuficiência de fundamentação na análise dos embargos de declaração.
  4. A devolução dos autos à Corte regional é necessária para que o Tribunal de origem avalie expressamente os argumentos formulados nos embargos de declaração e eventuais efeitos de suas próprias decisões prolatadas em outros autos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reapreciação de matérias ventiladas em embargos de declaração, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à manifestação de interesse da União antes da sentença, configurando omissão e violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que a decisão não examinou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a reconhecer a insuficiência de fundamentação na análise dos embargos de declaração. 4. A devolução dos autos à Corte regional é necessária para que o Tribunal de origem avalie expressamente os argumentos formulados nos embargos de declaração e eventuais efeitos de suas próprias decisões prolatadas em outros autos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.