Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário aguardar
o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança
coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o
recebimento de parcelas pretéritas à impetração do writ.
- Na presente hipótese, a pretensão autoral não está prescrita,
pois a ação foi ajuizada em 2/10/2015 e o mandado de segurança
coletivo do qual a parte recorrida pretende aproveitar os efeitos
transitou em julgado em 24/4/2014.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário aguardar
o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança
coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o
recebimento de parcelas pretéritas à impetração do writ.
2. Na presente hipótese, a pretensão autoral não está prescrita,
pois a ação foi ajuizada em 2/10/2015 e o mandado de segurança
coletivo do qual a parte recorrida pretende aproveitar os efeitos
transitou em julgado em 24/4/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1878220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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