STJ — 750147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be1f46762cfa133f9a323acd56bf844598a0bada70c4aee9e910c860b8b3b282

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823329
Número de registro na fonte
202201861165
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 750147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: be1f46762cfa133f9a323acd56bf844598a0bada70c4aee9e910c860b8b3b282. SHA-256 do comentário: 0069393660555a8fc3c7f58d76bea39568f025973664e465ad0febf0c74c92aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: be1f46762cfa133f9a323acd56bf844598a0bada70c4aee9e910c860b8b3b282
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há instauração de queixa-crime de ofício pelo juízo processante quando a autoridade apenas recebe petição protocolada pelo querelante, nominada de "requerimento de instauração de inquérito com pedido de representação para fins de conversão em queixa-crime", e determina na sequência a citação e intimação das partes para audiência conciliatória.
  2. Narrados os fatos, constando os supostos xingamentos proferidos pela querelada, as declarações da suposta vítima e das testemunhas, o exame relacionado à suficiência dos elementos para caracterizar os crimes em questão, inclusive com análise do dolo da autora das palavras proferidas e do contexto do conflito (animus injuriandi), é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há instauração de queixa-crime de ofício pelo juízo processante quando a autoridade apenas recebe petição protocolada pelo querelante, nominada de "requerimento de instauração de inquérito com pedido de representação para fins de conversão em queixa-crime", e determina na sequência a citação e intimação das partes para audiência conciliatória. 2. Narrados os fatos, constando os supostos xingamentos proferidos pela querelada, as declarações da suposta vítima e das testemunhas, o exame relacionado à suficiência dos elementos para caracterizar os crimes em questão, inclusive com análise do dolo da autora das palavras proferidas e do contexto do conflito (animus injuriandi), é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.