Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração
têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.2. Consoante o entendimento
desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria
submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão
geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que,
atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum
embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a
fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.3. Hipótese em
que o tema relativo "às hipóteses de aplicação da repetição em dobro
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929) foi
afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação
com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.