Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do
EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à
prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do
caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de
cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em
recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula
182/STJ.
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não
existe presunção legal de insuficiência de recursos.
- No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora
recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe
deferido o referido benefício.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato
recorrente, com efeitos ex nunc.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do
EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à
prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do
caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de
cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em
recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula
182/STJ.
2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não
existe presunção legal de insuficiência de recursos.
4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora
recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe
deferido o referido benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato
recorrente, com efeitos ex nunc.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2821140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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