Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
- No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local após sua intimação para sanar o vício processual.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 737/739 e a decisão de fls.
701/702.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local após sua intimação para sanar o vício processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 737/739 e a decisão de fls.
701/702.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.