Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA.
POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §
3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do
mesmo dispositivo. Precedentes.
- Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a
existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado
enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
- Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com
efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais
mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos
do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do
Distrito Federal (fl. 7.184).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA.
POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §
3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do
mesmo dispositivo. Precedentes.
3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a
existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado
enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com
efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais
mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos
do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do
Distrito Federal (fl. 7.184).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1902437 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad7c9351a53ead19e25b16fa85023786f6eb0e0425cdde145390e528d82210f5. SHA-256 do comentário:fbfa3d738087d2dae18e550a012a536f391d84a8d86bb2bb7787e1055ddf8ad5.